Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:2066/2019
    1.1. Anexo(s)4737/2017, 7998/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4737/2017 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2016 - EXERCÍCIO 2016.
3. Responsável(eis):ERISVALDO RESPLANDES DE ARAUJO - CPF: 98462229120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 267/2021-RELT4

8.1. Trata-se de Pedido de Reexame interposto, pelo Senhor Erisvaldo Resplandes de Araújo, Prefeito à época, contra decisão prolatada mediante Parecer Prévio nº 59/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2135 em 23/08/2018, exarado nos Autos de nº 4737/2017, através do qual este Tribunal recomendou a rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Cachoeirinha – TO, referentes ao exercício financeiro de 2016, nos seguintes termos:

8.1 recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Cachoeirinha - TO, referentes ao exercício financeiro de 2016, gestão do Senhor Erisvaldo Resplandes de Araújo, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, em razão de:
I) O Item 6.2 do Relatório de Análise informa que o Município atingiu o percentual de 25,01% com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contudo, ao analisar o sistema SICAP/Contábil (arquivo: Empenhos/Credores), verifica-se que o Município realizou despesas impróprias na Manutenção de Desenvolvimento do Ensino (despesas com gêneros alimentícios/refeições/merenda pagas com recursos do MDE 0020.00.000), no valor de R$ 19.196,12, em desconformidade ao que determina o art. 71 da Lei Federal nº 9.394/96. Assim, considerando as informações citadas, o valor líquido aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino resultou em R$ 2.142.203,72, sendo: (=) R$ 2.161.399,84 (-) R$ 19.196,12, e ao confrontar este valor com a receita base de cálculo R$ 8.643.673,93 apura-se novo índice na Educação de 24,78%, inferior ao limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal. Restrição de Ordem Constitucional - Gravíssima (Item 1.1 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 6.2 do Relatório de Análise);
II) Limite de gasto com remuneração de professores com recursos do FUNDEB, inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 2º, XII da Emenda Constitucional nº 53 de 19 de dezembro de 2006. Restrição de Ordem Constitucional - Gravíssima, Item 1.2 da IN TCE/TO nº 02 de 2013. (Item 6.3 do Relatório de Análise);
III) Aplicação de 88,15% do total recebido de recursos do FUNDEB, apura-se uma aplicação a menor do recebido no valor de R$ 174.212,10, em desconformidade ao que dispõe o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07. (Item 6.4 do Relatório de Análise);
IV) O Município realizou contabilizações errôneas em ações e serviços públicos de saúde, vez que no Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde encontra-se o valor de R$ 1.084.524,09 para as receitas específicas da saúde, ao passo que a despesas representou apenas R$ 851.136,41, gerando uma diferença de R$ 233.387,68, em levantamento os saldos bancários nas fontes de recursos específicas da Educação, encontra-se o montante de R$ 191.800,10 o que resulta num total contabilizado em fontes distintas das originais de R$ 41.587,58, descumprindo o que dispõe o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, a IN TCE/TO nº 012/2012 e a LC nº 141/2012. Assim, considerando as informações citadas, o valor líquido aplicado em ações e serviços públicos de saúde resultou em R$ 1.145.801,33, sendo: (=) R$ 1.187.388,91 (-) R$ 41.587,58, e ao confrontar este valor com a receita base de cálculo R$ 8.208.002,66 apura-se novo índice na Saúde de 13,96%, descumprindo o disposto no art. 7º da LC nº 141/2012, artigo 198, § 2º, III e art. 77, II do ADCT). Restrição de Ordem Constitucional - Gravíssima, Item 1.3 da IN TCE/TO nº 02 de 2013;
V) Déficit Financeiro nas seguintes Fontes: 0010 - Recursos Próprios no valor de R$ 510.032,90; 0020 - Recursos do MDE no valor de R$ 430.616,23; 0030 - Recursos do FUNDEB no valor de R$ 51.264,50; (0200 a 0299) - Recursos Destinados à Educação no valor de R$ 58.558,96; e (3000 a 3999) Recursos de Convênios com o Estado no valor de R$ 13.449,72, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima (Item 2.15 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 8.1 do Relatório de Análise, Quadro 37);
VI) Cancelamentos de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 5.727,92, sem ato autorizativo e/ou documento que os legitimem. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço Patrimonial não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima - Item 2.9 da IN TCE/TO nº 02 de 2013. (Item 8.1 do Relatório de Análise);
VII) Ausência de envio de informações acerca do cumprimento da meta 1 do Plano Nacional da Educação, a qual determina que 100% das crianças de 4 a 5 anos devem estar na pré-escola até 2016, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014.

8.2. Autuados neste Tribunal, os presentes autos foram encaminhados à Secretaria do Plenário que por meio da Certidão nº 523/2019 – SEPLE (evento 2), atestou que:

O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 25/02/2019 (segunda-feira), sendo a Decisão recorrida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2135, de 22/08/2018(quarta-feira), com publicação em 23/08/2018 (quinta-feira). (...) foi interposta dentro do prazo legal, informo que foram opostos Embargos de Declaração nº 7998/2018, em 28/08/2018, suspendendo o prazo para a interposição de outros recursos, até o mesmo ser julgado, conforme Art. 55 a 58 da Lei Orgânica desta Corte, os quais foram julgados, consoante o Despacho nº 881/2018 – 4ªRELT, disponibilizado no Boletim Oficial nº 2212, de 17/12/2018 (segunda-feira), com publicação em 18/12/2018 (terça-feira). Por conseguinte, pelo saldo restante de 27 dias, o prazo final, para a interposição do presente Recurso, deu-se em 28/02/20191, devendo por esta razão ser considerado TEMPESTIVO.

8.3. A Quarta Relatoria determinou o encaminhamento, por meio do Despacho nº 194/2019 – RELT4 (evento 3), à Coordenadoria de Recursos para manifestação, bem como ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer.

8.4. Consoante o Termo de Apensamento nº 104/2019 (evento 4), emitido pela Coordenadoria de Protocolo, os presentes autos foram apensados ao Processo nº 4737/2017 e ao 7998/2018.

8.5. A Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise de Recurso nº 124/2019 – COREC (evento 5), manifestou-se no sentido de conhecer do Pedido de Reexame e nega-lhe, provimento integral, mantendo o Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Recorrente.

8.6. O Corpo Especial de Auditores, por sua vez, através do Parecer nº 1476/2019-COREA (evento 6), da lavra do Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, manifestou-se pelo conhecimento do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter incólume os termos da decisão recorrida.

8.7. O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador de Contas, Zailon Miranda Labre Rodrigues, emitiu o Parecer nº 01485/2019-PROCD (evento 7), manifestando-se no sentido de conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão contida no Parecer Prévio nº 59/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara.

8.8. Consoante o Despacho nº 799/2021-RELT4 (evento 12), determinou-se o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, para que promova a complementação da digitalização das alegações de defesa (evento 1).

8.9. A Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise de Recurso nº 112/2021 – COREC (evento 15), manifestou-se no sentido de conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, ressalvar o déficit financeiro da fonte de recursos 0030 - Recursos do FUNDEB, devido à pouca expressividade em relação a receita gerida, e manter os demais termos do Parecer Prévio.

8.10. O Corpo Especial de Auditores, por sua vez, através do Parecer nº 1550/2021-COREA (evento 16), da lavra do Conselheiro Substituto Fernando Cesar Benevenuto Malafaia, entendeu que “as irregularidades constantes no Processo nº 4737/2017 são de natureza grave, não tendo sido elucidadas em sua totalidade”, concluindo no seguinte sentido:

(...) poderá o Egrégio Tribunal de Contas conhecer do presente Pedido de Reexame, interposto tempestivamente pelo Sr. Erisvaldo Resplandes de Araújo – Gestor a época, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, excluindo o déficit financeiro proveniente da fonte de recurso 0030, mantendo no entanto o Parecer Prévio pela irregularidade das contas.

8.11. O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Geral de Contas, Márcio Ferreira Brito, emitiu o Parecer nº 1651/2021-PROCD (evento 17), manifestando-se no sentido de:

(...) conhecer do presente recurso para no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas para excluir o déficit financeiro proveniente da fonte de recurso 0030 - Recursos do FUNDEB, mantendo-se incólume todos os demais termos do Parecer Prévio nº 59/2018 – TCE/TO – Segunda Câmara, que decidiu pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Cachoeirinha, referente ao exercício financeiro de 2016.

  É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 15/12/2021 às 17:17:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 164703 e o código CRC E19A136

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